A atuação sobre acidentes do trabalho no Brasil

Hoje, talvez o maior medo de qualquer empregador -  seja por questões de responsabilidade social, seja pelos custos financeiros daí advindos – são os acidentes do trabalho.

Pelo lado humano, estas ocorrências são obviamente gravíssimas: ceifam vidas, encerram carreiras produtivas e criam uma cadeia de dependência que, não raramente, causam prejuízos psíquicos até mais graves que os próprios danos físicos sofridos.

Pelo lado empresarial, as consequências também não são simples, em especial quando se fala de pequenas ou médias empresas, muitas vezes inaptas a absorver esses custos.

É óbvio que cabe ao empregador atuar dentro das melhores práticas e exigindo que seus empregados atuem de forma segura, utilizando os equipamentos de proteção individual e não se expondo a situações de risco desnecessariamente. Mas isso, muitas vezes, não é algo tão simples.

Quantas vezes não vemos empregados reticentes na utilização destes equipamentos de segurança, ou mesmo aqueles que, para evitar ter que retornar ao almoxarifado, dão um “jeitinho” para realizar aquela tarefa sem a ferramenta adequada?

Não estou aqui a defender aqueles empregadores que, para reduzir custos ou acelerar produção, optam por práticas inseguras ou ignoram os riscos de seu negócio. Esses devem ser punidos severamente, pois transformam o local de trabalho – que deveria enobrecer o homem – num lugar de mortes e mutilações.

Mas também não creio que devamos ser tão míopes para culpar exclusivamente a empresa por tais consequências. Especialmente as pequenas e familiares que, muitas vezes, crescem sem qualquer orientação específica, especialmente do Governo.

Determina o artigo 160 da CLT que, antes de iniciar suas atividades, todo e qualquer estabelecimento comercial deveria passar por uma fiscalização prévia para garantir a salubridade do ambiente de trabalho.

Infelizmente, essa fiscalização nunca acontece.

Prova disso está na lamentável explosão ocorrida recentemente no Rio de Janeiro e nos anos de atividade de Shopping em São Paulo sobre um terreno que, por ter sido um aterro sanitário, emite gases altamente inflamáveis.

Alheio a tudo isso, o Estado alterou a Lei Previdenciária – 8.213/91 – e começa a cobrar os prejuízos que esses acidentes do trabalho causaram ao INSS, postura agora reforçada pela própria Justiça do Trabalho que, segundo o Presidente do TST, Ministro João Oreste Dalazen (Clipping Eletrônico AASP – 21/10/2011), passará a comunicar a AGU os casos em que fique constatada a culpa do empregador.

Essa notícia me deixou a dúvida: quem e a quem comunicar a omissão fiscalizatória do Estado? Ou, se preferirem, por que a Justiça do Trabalho, nesta mesma missiva, não denuncia também essa conduta estatal e exige solução desse problema?

Não tenho dúvidas que será a atuação preventiva – não a cobrança dos prejuízos – que reduzirá os acidentes do trabalho no Brasil. Infezlimente, parece que o lucro Estatal é mais importante que a incolumidade dos empregados.

Paulo Augusto Rolim de Moura

Paulo Augusto Rolim de Moura

Advogado. Associado da Advocacia Hamilton de Oliveira. Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Estado de São Paulo (PUC-Campinas).

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