ReformaTrabalhista

Discute-se a necessidade de reformas trabalhistas quase há tanto tempo quanto em vigor a nossa sexagenária CLT, debate esse sempre acalorado, seja pelos interesses dos empresários – sempre almejando maior ‘eficiência’ e lucratividade -, seja pelos empregados e seus representantes, absolutamente refratários a qualquer alteração, por entendê-las sempre como uma “precarização” das condições de trabalho.

E esse debate parece que jamais terá fim. Ou pelo menos não terá até que um verdadeiro estadista tenha poder e coragem suficiente para encampar essa batalha, independentemente do produto final desta reforma. O pior é crer que, a bem da verdade, os atores dessa discussão  apenas se embatem por não querer ouvir um ao outro, pois, se o fizessem, certamente não estariam contra a reforma, mas apenas discutindo seus termos.

Demonstração cabal dessa afirmação está num e-mail que recebi recentemente – e creio estar circulando livremente pela internet – e que traz eloquente (e, a meu ver, irrefutável), prova do atraso e engodo que a CLT e seus “remendos” são para o trabalhador.

Antes, contudo, pertinente uma pequena digressão: salário, do latim salarium, apesar de comumente referenciado como uma criação romana, tem seu primeiro registro em placas cuneiformes que apontam o pagamento de uma cerveja diária aos empregados na Mesopotâmia. Obviamente, com a evolução e crescimento da sociedade, o pagamento diário tornou-se inviável praticamente, mas sua ideia original persiste: pagamento do trabalho realizado por determinada pessoa num determinado período fixo de tempo, seja o dia, a semana ou o mês, como se adotou costumeiramente  no Brasil.

Voltemos então a analisar a “bondade” de nossos presidentes pretéritos com os trabalhadores.

Em 1962, João Goulart sancionou a lei 4.090/62, tornando obrigatório o pagamento da gratificação natalina, bonificação criada pelo costume e que, daquele momento em diante, tornou-se mais um “direito” dos trabalhadores. Mas, de fato, houve algum benefício?

Os mais desavisados certamente dirão de plano que sim, eis que o ano tem 12 meses e o funcionário passou a ganhar 13 salários. É aqui que a inteligência política ludibriou a todos.

Como bem se sabe, temos meses com 28, 30 e 31 meses, o que nos faz ter alguns meses com 4 semanas e outros com 5. Apesar destas variações, o salário mensal do trabalhador brasileiro é exatamente o mesmo, todos os meses.

Novamente os afoitos se levantarão dizendo que isso é o correto, pois há a “irredutibilidade dos salários” e que as contas são as mesmas, tenha o mês mais ou menos dias ou semanas. Mas será que isso é o correto ou mesmo o melhor para o empregado?

Façamos duas contas simples para descobrir, tal qual sugerido pelo e-mail que mencionei: partindo de um salário mensal de R$ 700,00, um determinado empregado teria, em um ano, recebido R$ 9.100,00 (13 x 700,00 = 9.100,00).

O que aconteceria se o funcionário recebesse exatamente pelo período que trabalhou, seguindo assim a ideia que originou o salário?

Para mantermos a mesma proporcionalidade, tomando o mês padrão de 4 semanas, ele receberia R$ 175,00 por semana e, pasmem, em um ano (52 semanas), R$ 9.100,00.

Isso mesmo: como no Brasil o salário é mensal, ao instituir o 13º Salário o Governo não concedeu nenhum ganho real aos trabalhadores, mas apenas fez com que esses recebesse exatamente o que trabalharam naquele ano, nem um centavo a mais ou a menos.

Nem mencionarei os cálculos feitos com salários diários, para não deixar a situação ainda mais grave (mas antecipo e recomendo as contas, independente do salário, todo trabalhador mensalista ganha menos do que efetivamente trabalhou em 1 ano).

Aí lembramos que, em países que o sindicalismo é sério e efetivo, os salários atuais são fixados ou em horas, semanas ou ano, ficando apenas o PAGAMENTO para ser feito de forma mensal, quando assim é o costume.

Pena que em nosso país, poucos (ou até mesmo nenhum) sindicalistas se deterão nesses detalhes ou perguntarão aos trabalhadores o que eles preferem antes de dizer que são contra qualquer reforma trabalhista…

Paulo Augusto Rolim de Moura

Paulo Augusto Rolim de Moura

Advogado. Associado da Advocacia Hamilton de Oliveira. Formado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, Estado de São Paulo (PUC-Campinas).

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