Interessante é o relacionamento entre o advogado e o magistrado. O artigo 6º da Lei n.º 8.906/94 diz que não há hierarquia entre eles, mas na prática…
Dia desses eu estava em uma audiência em continuação de instrução e julgamento no aprazível Fórum da Comarca de Piracicaba. Tratava-se o caso de mais uma ação de indenização por suposto erro médico, e eu estava lá defendendo os interesses do profissional da medicina. Faltava apenas uma testemunha arrolada pela autora para ser ouvida. Iniciada a audiência solicitei ao magistrado que indagasse à testemunha a sua qualificação e qual era o seu relacionamento com a parte que a havia arrolado. Providência essa que se esperava fosse adotada “ex officio” eis que somente com essas informações o advogado tem condições de saber se a testemunha estará, ou não, comprometida com a verdade. O ilustre magistrado grosseiramente se recusou a assim agir, dizendo que cabia à parte ter investigado previamente a testemunha. Informei que a autora não a havia qualificado quando do seu arrolamento, como determina a lei, o que me impedia de realizar essa tarefa investigativa. A decisão foi mantida, o que me forçou a agravar o despacho na forma retida. Grosseiramente o magistrado disse “receber o agravo”, relegando para dali cinco dias a apresentação das razões!? Alguém já viu decisão dessas: “Receber o agravo e dar um prazo de 5 dias para apresentação das razões”? Que Código de Processo Civil será esse? A audiência prosseguiu, ouvindo o magistrado a testemunha arrolada. Por diversas vezes ao realizar as perguntas o julgador errava o nome das partes autora e ré… Ele mesmo fez todas as perguntas, inclusive auxiliando a depoente em suas respostas, eis que por vezes a mesma encontrava-se em dificuldade para responde-las, guaguejando. Quando das minhas perguntas, fez questão o magistrado de indeferi-las quase todas e, daquelas deferidas, auxiliar a depoente em suas respostas, sempre guaguejando. Estava evidente que a testemunha estava instruída. Concluído o depoimento o magistrado disse que julgaria a causa naquele momento e naquele estado. Eu e a advogada da autora nos manifestamos quase ao mesmo tempo, “e os memoriais”? Eu disse que fazia questão de apresentar memoriais eis que entendia que a complexidade do caso exigia cuidados, principalmente diante de depoimentos viciados como o que acabara de ouvir. O magistrado logo olhou “raivosamente” e disse: “Doutor, os memoriais serão orais e eu não vou ouvi-los. Os senhores ditarão os memoriais e eu irei ao meu gabinete. Quando os senhores terminarem eu volto e sentenciarei o feito. Afinal de contas todos nós estamos preparados para esta audiência, não é Doutor”, perguntou ironicamente o magistrado. O mais engraçado era que ele se disse preparado para julgar a causa porém reiteradas vezes trocava o nome das partes…Logo eu disse que sim, que estava preparado porém diante da postura adotada, faria memoriais remissivos, por óbvio. Assim também se manifestou a advogada da autora com um enorme sorriso no rosto, do tipo, “ganhei a causa”. Ao iniciar o julgamento, cujo relatório já estava pronto, assim sentenciou o nobre magistrado: “a ação é notoriamente improcedente”…Moral da história: se o tratamento togado lhe for cordial, cuidado, pois você perderá a causa!




